Portaria 03/2020 – Santa Cruz do Capibaribe
PPE
Portaria 05/2020 – Toritama
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio dos Promotores de Justiça em exercício na
51ª, 109ª e 112ª Zonas Eleitorais, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais,
com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da Constituição Federal, Lei Complementar
69/90, Lei Complementar 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 e no art. 58 da Portaria 01/2019 PGR/
PGE;
CONSIDERANDO que o art. 73, VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/97, proíbe a autorização e a
veiculação – pelas esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa: § 3º – de publicidade
institucional nos três meses que antecedem a eleição, ou seja, a partir de 15 de agosto de 2020,
qualquer que seja o seu conteúdo, ressalvadas situações de grave e urgente necessidade,
mediante prévia autorização da Justiça Eleitoral:
“b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral;”
CONSIDERANDO que a publicação de atos oficiais como leis, decretos, portarias, dentre
outros, por ser requisito de validade do ato, não caracteriza publicidade institucional, daí que não
abrangida pela vedação (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748);
CONSIDERANDO que o art. 74, também da Lei n. 9.504/97, descreve como abuso de poder
político a veiculação de publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos que vá além da informação, educação e orientação social e contenha nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal (art. 37, § 1º, da CF),
conduta que se apresenta grave e perturbadora da normalidade e legitimidade das eleições;
CONSIDERANDO que publicidade institucional é toda e qualquer divulgação de atos,
programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, confeccionada, mantida e/ou veiculada
com dinheiro público nos mais diversos meios de comunicação: rádio, TV, jornais, revistas,
informativos, panfletos, placas, faixas, cartazes, sites, blogs, redes sociais, dentre outros;
CONSIDERANDO, repita-se, que o site mantido pela administração na Internet, como meio de
divulgação dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, é veículo de
publicidade institucional, que também deve observar os limites do art. 37, § 1º, da CF, e do art. 73, Incisos VI, “b” e VII;
CONSIDERANDO que, em 2020, essas vedações aplicam-se aos poderes Executivo e
Legislativo municipais e a todos os órgãos da administração, inclusive às entidades da
administração indireta;
CONSIDERANDO que a publicidade institucional desvirtuada, que contemple a promoção
pessoal, caracteriza também improbidade administrativa, por ofensa, principalmente, ao princípio
da impessoalidade;
CONSIDERANDO que a lei prevê cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado
pela publicidade institucional desvirtuada (art. 73, § 5º, e art. 74, ambos da Lei n. 9.504/97), além
de inelegibilidade dos agentes das condutas vedadas ou abusivas (art. 1º, I, “d” e “j”, da LC n.
64/90), o que impõe transtornos ao processo eleitoral e frustrações ao eleitorado, principalmente
quando da cassação advém a necessidade de novas eleições;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do
pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das
eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que, para a configuração do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº
9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo tenha
autorizado a publicidade institucional divulgada no período vedado, sendo o caráter eleitoreiro da
publicidade institucional irrelevante para a incidência da vedação legal, nos termos de remansosa
jurisprudência do TSE:
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público.
Permanência de publicidade institucional no período vedado. Art. 73, VI, b, da lei
nº 9.504/97. Decisão regional. Procedência parcial. Imposição. Multa.
1. A
permanência de publicidade institucional durante o período
vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art.
73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça
publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento
anterior. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e
do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, o caráter eleitoreiro da publicidade
institucional é irrelevante para a incidência da vedação legal.
3.
Para a configuração do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é
desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder
Executivo tenha autorizado a publicidade institucional divulgada
no período vedado, uma vez que dela auferiram benefícios os
candidatos aos cargos de governador e vice-governador, em
campanha de reeleição, evidenciando-se, das premissas do acórdão recorrido, o conhecimento do fato apurado.
[...]. (Ac de
17.12.2015 no AgR-REspe nº 147854, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo
sentido o Ac de 28.4.2015 no REspe nº 33459, rel. Min. Henrique Neves da
Silva; Ac de 29.10.2015 no AgR-REspe nº 59030, rel. Min. Luciana Lóssio; Ac de
20.8.2013 no REspe nº 40871, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio; e Ac de
29.4.2010 no AgR-REspe nº 35590, rel. Min. Arnaldo Versiani; Ac de 5.11.2015
no AgR-RO nº 516338, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
CONSIDERANDO que o chefe de Poder ou dirigente de órgão tem sempre responsabilidade na
delegação e fiscalização dos agentes que lhes são subordinados, podendo-se falar em culpa in
eligendo ou culpa in vigilando (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16ª ed. at. e ampl. São Paulo:
Editora Atlas, 2020. p. 796).
CONSIDERANDO que, na hipótese de ser divulgada publicidade institucional em período
vedado, deverá ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida
publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou, nos termos do
Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 999897881, rel. Min. Aldir Passarinho Junior:
“[...]. Conduta vedada. Vice-prefeito eleito no pleito de 2004. Candidato a
prefeito nas eleições de 2008. Publicidade institucional em período vedado.
Beneficiário. [...]. 1. Nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97,
tendo sido realizada publicidade institucional em período vedado,
deve ser responsabilizado não apenas o agente público que
autorizou a referida publicidade, como também o agente público
que dela se beneficiou. [...]. 2. Na espécie, o agravante é beneficiário da
prática da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97,
porque - na qualidade de vice-prefeito do Município de Carlos Chagas
- sua imagem estava intimamente ligada à administração
municipal da qual se fez a vedada propaganda institucional. 3. A
divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional
não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art.
73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]”. No mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2009 no
AgR-REspe nº 35517, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 8.5.2003 no REspe nº
21106, rel. Min. Fernando Neves.)
CONSIDERANDO que, em razão da Pandemia ocasionada pelo Covid-19, será permitida
apenas publicidade institucional de atos e campanhas destinados ao enfrentamento à
pandemia da Covid-19, à orientação da população quanto a serviços públicos e a
outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de
eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de
orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções,
muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,
RECOMENDA
aos Srs. Prefeitos, Presidentes de Câmara Municipal e Secretários Municipais dos Municípios de
Taquaritinga do Norte, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama, as seguintes
disposições:
1) Que não permitam, a qualquer tempo (art. 74, da Lei das Eleições, c/c art. 37, § 1º, da CF), a
veiculação de publicidade institucional que, pelo conteúdo da informação ou pela inserção de
nomes, símbolos ou imagens (sobretudo fotografia/vídeo de pretensos candidatos), possa
promover pessoas ao eleitorado;
2) Que, a partir de 15 de agosto de 2020 (art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições), não autorizem
tampouco permitam a veiculação de publicidade institucional, exceto em relação a atos e
campanhas destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19, à orientação
da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela
pandemia,
3) Que, até 14 de agosto de 2020, cuidem da retirada da publicidade institucional
veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, admitida a permanência
apenas de “placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam
identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha
eleitoral” (Ac. TSE de 14.4.2009, no RESPE n. 26.448) e que se limitem a identificar o bem ou
serviço público;
Lembra, por oportuno, que a inobservância das vedações do art. 73, da Lei n. 9.504/97, sujeita o
infrator, servidor público ou não, além da cassação do registro ou do diploma, à pena pecuniária
de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente); e que o
desvirtuamento da publicidade institucional (art. 37, § 1º, da CF), caracterizado o abuso de poder,
impõe a inelegibilidade de 8 anos ao agente e também a cassação dos eleitos (art. 74, da Lei n.
9.504/97).
Ao Secretário Ministerial, oficie-se, enviando cópia da presente recomendação:
1) Aos Exmos. Srs. Prefeitos e Secretários Municipais, para o devido conhecimento, requerendo
que afixem esta recomendação no átrio da respectiva edilidade;
2) Aos Exmos. Srs. Presidentes das Câmaras Municipais, para o devido conhecimento,
requerendo que esta recomendação seja afixada no átrio da respectiva repartição;
3) Aos Exmos. Srs. Juízes de Direito das zonas eleitorais n.º 51ª, 109ª e 112ª, para o devido conhecimento, requerendo a afixação no átrio do Fórum local;
4) Ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público, por meio magnético, para que se dê a
necessária publicidade no Diário Oficial;
5) Ao Exmo Sr. Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
De Taquaritinga do Norte, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama, em 12 de agosto de 2020.
51ª Zona Eleitoral
LÚCIO CARLOS MALTA CABRAL
Promotor de Justiça Eleitoral
109ª Zona Eleitoral
VINÍCIUS COSTA E SILVA
Promotor de Justiça Eleitoral
112ª Zona Eleitoral