DO DIREITO À RESPOSTA NA COLUNA DESTA SEGUNDA-FEIRA.

A lei n° 13.188/15 que regulamenta o Direito de Resposta nos meios de comunicação, passou a vigorar quinta passada (12/11) e de acordo com a lei, a pessoa física ou jurídica que for ofendida tem 60 dias de prazo “contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva”, para exigir o direito de resposta. Comentários feitos por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de imprensa não estão incluídos na lei.
Alvo constante de críticas por parte da imprensa, dos jornalistas e de parte da advocacia, a lei do Direito à Resposta já nasceu com falhas pontuais.
Uma delas é o fato de o que se sentir ofendido pela reportagem ter 60 dias pra decidir se ajuiza uma ação ou não, enquanto o veículo de comunicação ou jornalista tem 24 horas para apresentar manifestação prévia sobre o conteúdo da postagem. O prazo é expressamente desproporcional.
Entretanto, está lei também alcança uma norma constitucional já preestabelecida, no artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal que "assegura o Direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem". Bastando para isso que o ofendido buscar o Direito por via administrativa e caso não obtenha êxito, busque o judiciário.
Nas campanhas eleitorais essa lei será ainda mais destacada.
(POR FILIPE LUCENA)