O STF E SUAS CONTROVÉRSIAS NA COLUNA DESTA SEGUNDA-FEIRA.

As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre as normas procedimentais do Impeachment merecem alguns questionamentos. Muito embora essas decisões caibam um recurso chamado Embargos de Declaração, no entanto, tal recurso não tem poder de suspender os efeitos da votação, em que pese o poder decisório da Suprema Corte ter eficácia plena e absoluta.
Tenho dito e todos sabem. As leis brasileiras são oriundas e moldadas conforme as múltiplas interpretações tanto do legislador, quanto do operador do direito. Essa flexibilidade no surgimento e na aplicação das normas às vezes dá margem à instabilidade e até insegurança jurídica, no sentido de não haver comunhão de pensamentos em relação à assuntos complexos e de interesses relevantes.
Faremos agora uma breve análise sobre o tema e destacaremos o porquê de nossa discordância nesses pontos:
1. Sobre a votação da Comissão Especial ser secreta: A Constituição Federal nos diz que deve haver transparência nas ações das instituições públicas, haja vista vivermos numa democracia, sendo nosso dever preservar os interesses republicanos. Até aí tudo bem. Porém, a Carta Magna não diz taxativamente que todas as ações devem ser transparentes, o que deixam margem para interpretarmos logicamente que algumas ações devem ser mantidas sigilosas conforme a conveniência. Nesse sentido, sabemos que o sigilo nas votações do Impeachment impede o Poder Executivo de retaliar posteriormente os parlamentares que não votarem a favor. Devemos compreender que há uma disparidade entre o que diz a lei e o que nos mostra a realidade. Ponderações nunca é demais.
2. Sobre a possibilidade de constituir-se Comissão Especial paralela no processo de Impeachment: Esse tema é eminentemente político e, a meu ver, não caberia ao Supremo a intromissão nesse tema por algumas razões. Vejamos, o Impeachment é um instituto jurídico e político e nesse caso, a Câmara dos Deputados faz um papel político. Vejam que as nomeações dos Deputados são feitas por líderes de bancada de acordo com suas circunstâncias políticas. Assim, apesar do papel juridicamente relevante do procedimento, não podemos negar o caráter político, de modo que a partir da interferência do judiciário nas funções tipicamente institucionais do parlamento, seria uma clara violação ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, que devem ser Independentes e Harmônicos entre si como manda a lei. Logo, essa questão deveria ser competência exclusiva da Câmara dos Deputados.
3. Sobre o papel do Senado:
Talvez esse tenha sido o maior erro dos Ministros do STF. Ora, como pode a Câmara dos Deputados admitir o processo do Impeachment por uma votação de 2/3 enquanto o Senado poderá fazer outro juízo de admissibilidade por maioria simples? Tecnicamente, faltou às decisões do Excelentíssimos, a regra da proporcionalidade e da equivalência. Lembremos que a Câmara é representante do povo, enquanto o Senado representa os Estados da Federação. Lembremos ainda que o Presidente da Câmara (independente de ser Eduardo Cunha) é o terceiro na linha sucessória, sendo assim, não se pode tolher a legitimidade da Câmara sobre a admissibilidade desse processo. Outro ponto que merece ser questionável, é que o Supremo chancelou a possibilidade de o Senado ter dois julgamentos ( destarte a votação poderá ser a mesma). Um para admitir ou recusar o processo do Impeachment, e outro para julgar efetivamente as causas do impedimento, mostrando clara redundância ao procedimento.
Ainda vejo como um desrespeito ao povo brasileiro, a decisão do STF de deixar para após o recesso parlamentar, a definição sobre a permanência ou não de Eduardo Cunha na Presidência da Câmara. Por uma questão corporativista, os Ministros souberam ser rápidos no caso do Senador Delcídio Amaral, devido ao áudio comprometedor que pôs em suspeição a imparcialidade de alguns daquela Corte. E assim, o STF ajudar a manter provisoriamente a crise política deste país.
POR FILIPE LUCENA Acadêmico de Direito